CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
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PORTARIA Nº 135, DE 05 DE dezembro DE 2025.
Institui o Comitê de Qualidade de Vida no Trabalho – CQVT no âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN) e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do CFN, e
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Comitê de Qualidade de Vida no Trabalho no âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN), com a finalidade de fortalecer a governança, coordenar iniciativas integradas de bem-estar organizacional e assegurar a implementação, o acompanhamento e a melhoria contínua do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN), o Comitê de Qualidade de Vida no Trabalho (CQVT), instância colegiada de caráter consultivo e propositivo, vinculada à Diretoria, responsável por apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento das ações.
Art. 2º Compete ao CQVT:
I – propor, planejar e acompanhar a execução dos Programas e Ações de QVT;
II – subsidiar a Presidência e a Coordenação de Gestão Estratégica de Pessoas na tomada de decisões relacionadas à saúde e bem-estar no ambiente de trabalho;
III – promover a integração entre unidades, coordenadorias e colaboradores nas ações de QVT;
IV – analisar os resultados das pesquisas internas e propor medidas de melhoria contínua;
V – incentivar a adoção de práticas de gestão saudável, respeito, ética e prevenção de assédio;
VI – propor e acompanhar o orçamento destinado às ações de QVT;
VII – elaborar relatórios e recomendações periódicas sobre o andamento das ações;
VIII – zelar pela coerência das ações de QVT com a missão, visão e valores institucionais do CFN.
Art. 3º O CQVT será composto por 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, designados por Portaria da Presidência, conforme segue:
I – 1 (um) representante dos empregados efetivos do cargo Profissional de Suporte Técnico;
II – 1 (um) representante dos empregados efetivos do cargo Profissional de Atividade Estratégica;
III – 1 (um) representante da Coordenação de Gestão Estratégica de Pessoas;
IV – 1 (um) representante dos empregados efetivos do cargo Profissional de Atividade Estratégica - Nutricionista;
§1º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, especialistas, consultores ou representantes de outras áreas do CFN ou de instituições parceiras, sempre que o tema assim o exigir.
§2º A Presidência designará, entre os membros, o(a) Coordenador(a) e o(a) Secretário(a) do CQVT.
§3º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 4º O Comitê de Qualidade de Vida no Trabalho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Coordenador(a) ou pela Presidência do CFN.
§1º As deliberações do CQVT serão tomadas por consenso ou, na ausência deste, por maioria simples dos membros presentes.
§2º As reuniões serão registradas em atas, encaminhadas à Coordenação de Gestão Estratégica de Pessoas e arquivadas junto à Presidência.
§3º Poderão ser realizadas reuniões híbridas ou virtuais, quando necessário.
Art. 5º Compete ao(à) Coordenador(a) do CQVT:
I – representar o Comitê junto à Diretoria e às demais instâncias do CFN;
II – convocar e presidir as reuniões;
III – coordenar a elaboração do plano anual de ações de QVT;
IV – encaminhar relatórios e recomendações à Diretoria.
Art. 6º Compete ao(à) Secretário(a) do CQVT:
I – organizar a pauta das reuniões, em conjunto com o(a) Coordenador(a);
II – elaborar as atas e manter o registro histórico das deliberações;
III – auxiliar na comunicação interna e divulgação das ações de QVT;
IV – apoiar a coleta e sistematização das informações necessárias às análises e relatórios.
Art. 7º A Coordenação de Gestão Estratégica de Pessoas prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CQVT, incluindo logística, comunicação e acompanhamento dos indicadores das ações de QVT.
Art. 8º Os membros do CQVT exercerão suas atividades sem qualquer remuneração adicional, sendo o exercício considerado de relevante interesse institucional.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CFN, ouvida a Coordenação de Gestão Estratégica de Pessoas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUELA DOLINSKY
Presidente do CFN
CRN-4/97100275
RISONEIDE CALAZANS
Diretora Secretária
CRN-6/15610
| | Documento assinado eletronicamente por Manuela Dolinsky, Presidente, em 05/12/2025, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Risoneide Rodrigues Calazans, Secretario(a), em 05/12/2025, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfn.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2244512 e o código CRC 3AF662A9. |
| Referência: Processo nº 099994.000010/2025-23 | SEI nº 2244512 |