CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
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PORTARIA Nº 133, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Atualiza a estrutura organizacional do Conselho Federal de Nutrição (CFN).
A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do CFN,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria atualiza a estrutura organizacional do Conselho Federal de Nutrição (CFN), definindo as unidades administrativas, suas competências e respectivos vínculos hierárquicos.
§1º A estrutura Organizacional é composta por:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Procuradoria;
IV - Gerências;
V – Coordenações; e
VI – Unidades.
Art. 2º As unidades administrativas previstas nesta Portaria têm por finalidade assegurar o cumprimento das competências regimentais do CFN, promover a execução eficiente das atividades administrativas e técnicas e garantir a integração entre as áreas de gestão, fiscalização, normatização e controle.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Para os fins previstos nesta portaria, entende-se por:
I - Estrutura organizacional: forma pela qual as funções, as atividades, as tarefas e as operações são planejadas, organizadas, coordenadas e controladas para melhor proporcionar a consecução de objetivos e metas preestabelecidos pela Gestão do CFN;
II - Organograma: gráfico representativo da estrutura interna da organização, mostrando a hierarquia, os cargos e as relações de comunicação, que tem como objetivos principais identificar quem é responsável por cada atividade, melhorar a comunicação entre equipes, identificar problemas, entender como as decisões são tomadas;
III - Descrição das atribuições: detalhamento das atividades inerentes às unidades organizacionais que integram a estrutura organizacional do CFN;
IV - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura do CFN;
VI - Autoridade: empregado - efetivo ou comissionado - dotado de poder de decisão.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ORGANOGRAMA
Art. 4º A estrutura organizacional do CFN contempla o processo de divisão do trabalho e a alocação de responsabilidades, o desenvolvimento de atividades colegiadas com competências definidas no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, e está, assim, definida:
I - Plenário: órgão de deliberação superior do CFN de decisão colegiada;
II - Diretoria: órgão executivo do CFN responsável por administrar o CFN, planejar, organizar, tomar decisões, controlar ações técnicas, financeiras, operacionais, patrimoniais, orientar e definir as relações institucionais, garantir o cumprimento e execução da legislação, dos atos normativos do Sistema CFN/CRN e das decisões do Plenário;
III - Presidência: órgão de coordenação e gestão do CFN de decisão singular;
IV - Comissões Permanentes: 6 (seis) órgãos colegiados de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria de interesse da Nutrição e do Sistema CFN/CRN, tendo em sua composição Conselheiros efetivos e/ou suplentes e/ou Colaboradores Federais;
V - Comissões especiais-transitórias (CET) e Grupos de Trabalho (GT): órgãos colegiados criados em caráter temporário, para fins específicos e definidos de interesse institucional, tendo em sua composição Conselheiros efetivos e/ou suplentes e/ou Colaboradores Federais, além de Nutricionistas, Técnicos em Nutrição e Dietética (TND) ou outros profissionais convidados;
VI - Chefia de Gabinete: unidade organizacional subordinada à Diretoria do CFN que tem por finalidade garantir a efetividade e a integração estratégica das ações da Diretoria, fortalecendo o processo decisório e a governança do CFN, em conformidade com seus objetivos institucionais e com o Regimento Interno.
VII - Secretaria-Geral da Mesa: unidade organizacional subordinada à Diretoria do CFN responsável pelo apoio e assessoramento à Diretoria e ao Plenário do CFN;
VIII - Ouvidoria: unidade organizacional vinculada à Diretoria do CFN responsável por promover a participação da sociedade, e do público interno, no controle do CFN, receber, registrar e analisar as sugestões, reclamações, críticas, denúncias, elogios, pedidos de informações e esclarecimentos a respeito do funcionamento e dos serviços prestados, garantir maior transparência das ações do Sistema CFN/CRN, apontar situações irregulares, propor mudanças e identificar melhorias;
IX - Controle Interno: unidade organizacional vinculada à Diretoria do CFN responsável por assegurar que o CFN atue de forma organizada, transparente e eficiente de modo a evitar riscos, através da coordenação das atividades de gestão de riscos, que abrange orientar e fornecer ferramentas e metodologia aos gestores operacionais para a identificação e avaliação dos riscos, monitorar as atividades e procedimentos de controle incidentes sobre os processos de trabalho do CFN, para minimizar os riscos e permitir o alcance dos objetivos da entidade, assim como garantir que os programas, as ações e os projetos de governança sejam executados com a devida conformidade normativa, de modo a conferir segurança jurídica e administrativa.
X - Auditoria Interna: unidade organizacional independente vinculada à Diretoria do CFN e responsável pela avaliação sistemática e objetiva de processos, resultados, atividades e controle interno do CFN, fiscalização e acompanhamento de ações administrativas, orçamentário-financeira, contábil, patrimonial do Sistema, verificação da necessidade de melhoria dos atos normativos internos, apuração de possíveis irregularidades, bem como propor ações corretivas, requisitar ou exigir documentos, dados, informações e processos administrativos;
XI - Gerência de Gestão Institucional: unidade organizacional subordinada à Diretoria do CFN, responsável pela gerenciamento das ações administrativas e financeiras do CFN, dando suporte à Diretoria e ao Plenário do CFN na implementação e monitoramento dos projetos, na execução de objetivos institucionais e na efetivação de planos de ação, referente à da área de atuação;
XII - Coordenação de Administração e Gestão de Pessoas, Coordenação de Orçamento e Finanças, Coordenação de Comunicação, Coordenação de Tecnologia da Informação: unidades organizacionais subordinadas diretamente à Gerência de Gestão Institucional, destinadas à coordenação das atribuições e atividades estratégicas e tático-operacionais dentro da área de atuação, assim como prestar assessoramento à Diretoria, ao Plenário, às Comissões e aos Grupos de Trabalho do CFN;
XIII - Gerência Técnica de Nutrição, Coordenação de Relações Institucionais e Governamentais, Procuradoria Jurídica: unidades organizacionais vinculadas diretamente à Diretoria do CFN, destinadas à coordenação das atribuições e atividades estratégicas e tático-operacionais dentro da respectiva área de atuação, assim como prestar assessoramento à Diretoria, ao Plenário, às Comissões e aos Grupos de Trabalho do CFN;
XIV - Unidade de Ética: unidade organizacional vinculada à Diretoria do CFN, responsável por realizar o controle, instrução e impulsão dos processos administrativos do o Sistema CFN/CRN para apuração de infrações ético-disciplinares praticadas por Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética (TND), Conselheiros e Colaboradores;
CAPÍTULO III
UNIDADES ORGANIZACIONAIS DO CFN
SEÇÃO I
CHEFIA DE GABINETE
Art. 5º A Chefia de Gabinete da Diretoria tem por finalidade garantir a efetividade e a integração estratégica das ações da Diretoria, fortalecendo o processo decisório e a governança do CFN, em conformidade com seus objetivos institucionais e com o Regimento Interno.
§1º O cargo comissionado correspondente à autoridade responsável pela unidade é o de Chefe de Gabinete.
§2º Compete a Chefia de Gabinete:
I - Assessorar a Diretoria na análise, planejamento e execução das atividades administrativas e institucionais do CFN;
II - Gerenciar o fluxo de informações, documentos e processos da Diretoria, controlando prazos e prioridades;
III - Acompanhar e monitorar a execução das deliberações emanadas da Diretoria;
IV - acompanhar agendas institucionais, viagens e compromissos oficiais da Diretoria;
V - Coordenar a interlocução com os Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), órgãos e entidades parceiras, em matérias de natureza institucional e estratégica;
VI - Promover a integração administrativa e estratégica entre as áreas do CFN, em assuntos afetos à Diretoria;
VII - Acompanhar a execução das deliberações da Diretoria, mantendo a Secretaria-Geral da Mesa informada sobre os encaminhamentos que dependam de deliberação colegiada;
VIII - Zelar pela observância das normas regimentais, auxiliando na uniformização de procedimentos internos e no cumprimento das decisões da Diretoria;
IX - Gerir informações sigilosas e estratégicas da Diretoria, assegurando confidencialidade e segurança institucional;
X - Representar o CFN em eventos e negociações, quando solicitado;
§3º A Chefia de Gabinete atuará de forma integrada com a Secretaria-Geral da Mesa, especialmente quanto ao alinhamento de pautas, deliberações e processos que envolvam a interface entre as atividades administrativas e colegiadas, observadas as respectivas competências.
SEÇÃO II
SECRETARIA-GERAL DA MESA
Art. 6º A Secretaria-Geral da Mesa tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e apoiar administrativamente o funcionamento do Plenário, das Comissões e dos Grupos de Trabalho do CFN.
§1º O cargo comissionado correspondente à autoridade responsável pela unidade é o de Secretário(a) Geral da Mesa.
§2º Compete a Secretaria-Geral da Mesa:
I - Apoiar tecnicamente e administrativamente os conselheiros federais para o desempenho de suas funções;
II - Receber, analisar e encaminhar as demandas advindas dos órgãos colegiados, dos presidentes, conselheiros e demais profissionais do Sistema CFN/CRN;
III - Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões e orientações emanadas do Plenário, registrando e controlando seus encaminhamentos;
IV - Receber, demandar e monitorar processos administrativos junto às unidades competentes do CFN;
V - Preparar pautas, atas, súmulas e demais registros das reuniões do Plenário e Diretoria;
VI - Assistir ao Plenário em atividades relacionadas ao controle de correspondências recebidas e expedidas, à organização e controle das atas e súmulas das reuniões, bem como ao acompanhamento dessas reuniões, registrando os pontos relevantes;
VII - Assegurar o assessoramento técnico-normativo e administrativo dos órgãos colegiados;
VIII - Desenvolver e executar projetos especiais e eventos ligados aos órgãos colegiados;
IX - Gerenciar, coordenar e orientar atividades normativas do CFN em conformidade com a legislação federal, o regimento geral, resoluções, deliberações plenárias e de comissões;
X - Coordenar a elaboração da agenda, a preparação da pauta, a convocação e a realização das reuniões colegiadas vinculadas à Secretaria-Geral da Mesa;
XI - Elaborar, gerenciar o Calendário Oficial do CFN e organizar as agendas das reuniões do Plenário;
XII - Convocar reuniões de Comissões, Plenário, Diretoria, conforme solicitação da Presidência;
XIII - Elaborar documentos oficiais e comunicações externas vinculadas à Diretoria;
XIV - Assegurar o assessoramento e suporte ao processo eleitoral e à realização das eleições do CFN;
XV - Monitorar a execução das atividades vinculadas aos órgãos colegiados, garantindo alinhamento com os normativos vigentes e com a Chefia de Gabinete;
XVI - Garantir o alinhamento da Secretaria-Geral da Mesa com a Chefia de Gabinete para execução integrada das atividades institucionais.
SEÇÃO III
OUVIDORIA
Art. 7º A Ouvidoria tem por finalidade ser a unidade organizacional responsável por promover a participação da sociedade e do público interno, no controle do CFN, receber, registrar e analisar as sugestões, reclamações, críticas, denúncias, elogios, pedidos de informações e esclarecimentos a respeito do funcionamento e dos serviços prestados, garantir maior transparência das ações do Sistema CFN/CRN, apontar situações irregulares, propor mudanças e identificar melhorias.
§1º A Função de Confiança correspondente à autoridade responsável pela unidade é a de Ouvidor(a).
§2º Compete a Ouvidoria:
I – receber, registrar, analisar e dar tratamento às manifestações, sugestões, reclamações, críticas, denúncias, elogios e pedidos de informação relacionados às atividades do CFN e do Sistema CFN/CRN;
II – receber e tratar relatos de informações e fatos denunciados, observando o sigilo e a proteção da identidade do demandante;
III – receber e encaminhar petições relacionadas ao exercício dos direitos do titular de dados pessoais perante o CFN, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD);
IV – adotar medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e à qualidade das respostas às manifestações recebidas;
V – coletar e analisar dados relativos à satisfação dos usuários e à qualidade dos serviços prestados, produzindo informações para o aperfeiçoamento da gestão;
VI – expedir recomendações e propor medidas corretivas ou preventivas às unidades competentes, visando à melhoria dos serviços e à proteção dos direitos dos usuários;
VII – formular, executar e avaliar o plano anual de trabalho da Ouvidoria, a ser aprovado pela Diretoria do CFN;
VIII – elaborar relatórios gerenciais e o relatório anual de gestão, consolidando dados, análises e recomendações;
IX – contribuir para a conformidade das políticas, programas e projetos institucionais, quando envolverem participação social ou controle de resultados;
X – assessorar a Diretoria e o Plenário nos temas afetos à sua área de competência;
XI – supervisionar tecnicamente outros canais de relacionamento com usuários e cidadãos, no âmbito do CFN e, quando aplicável, dos CRN;
XII – facilitar o acesso à informação e promover a transparência das ações institucionais, em articulação com a Coordenação de Comunicação;
XIII – orientar e informar os usuários sobre seus direitos e os canais disponíveis para manifestação;
XIV – divulgar, de forma acessível, as atividades e resultados da Ouvidoria;
XV – fornecer subsídios e informações para a tomada de decisões estratégicas e administrativas do CFN;
XVI – garantir que as atividades da Ouvidoria estejam em conformidade com as normas e regulamentações vigentes;
XVII – avaliar periodicamente a eficácia e a eficiência dos processos de trabalho da unidade;
XVIII – manter registros atualizados e auditáveis das manifestações e providências adotadas.
§2º A Ouvidoria deverá atuar de forma autônoma e independente, assegurando a imparcialidade na análise das manifestações, sem subordinação a outras unidades administrativas, ressalvada a vinculação direta à Presidência do CFN.
§ 3º O Ouvidor será designado entre os empregados efetivos do CFN.
SEÇÃO IV
CONTROLE INTERNO
Art. 8º O Controle Interno tem por finalidade assegurar que o CFN atue de forma organizada, transparente e eficiente de modo a evitar riscos, através da coordenação das atividades de gestão de riscos, que abrange orientar e fornecer ferramentas e metodologia aos gestores operacionais para a identificação e avaliação dos riscos, monitorar as atividades e procedimentos de controle incidentes sobre os processos de trabalho do CFN, para minimizar os riscos e permitir o alcance dos objetivos da entidade, assim como garantir que os programas, as ações e os projetos de governança sejam executados com a devida conformidade normativa, de modo a conferir segurança jurídica e administrativa, atuando na segunda linha de defesa.
§1º O cargo comissionado correspondente à autoridade responsável pela unidade é o de Controlador(a) Interno.
§2º Compete ao Controle Interno:
I - Exercer os controles no que tange às atividades institucionais ou administrativas, garantindo a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - Propor as medidas preventivas e corretivas dos indícios de irregularidades identificados;
III - Monitorar as adequações das orientações do controle interno, quanto à gestão dos riscos e dos processos de governança, bem como a conformidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras;
IV - Monitorar as ações relacionadas as orientações emitidas pelo colegiado quanto aos processos de gestão e governança;
V - Monitorar o andamento dos processos de gerenciamento de riscos, integridade e controles internos;
VI - Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, das normas e das orientações emanadas pela gestão, bem como dos Planos e Programas no âmbito do CFN;
VII - Exercer o controle interno sobre o uso e a guarda de bens públicos;
VIII - Contribuir com as funções de auditoria, ouvidoria, ou área correlata, sempre que solicitado;
IX - Acompanhar o andamento da apreciação dos processos de prestação de contas;
X - Acompanhar e auxiliar as demais áreas do CFN na implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo;
XI - Requerer as informações, os processos e os documentos necessários às ações de controle;
XII - Elaborar o Planejamento Anual das ações e da linha de atuação do colegiado do Controle Interno;
XIII - Assessorar o CFN e os CRN na aplicação da legislação aplicável ao Sistema CFN/CRN, quando for solicitado;
XIV - Prestar apoio e orientações aos CRN quanto aos assuntes relacionados ao controle interno;
XV - Monitorar e subsidiar as atividades de levantamento de informações internas e externas no âmbito do Sistema CFN/CRNs sobre possíveis violações de leis, regulamentos e aos códigos de ética e de conduta institucional;
XVI - Fortalecer a efetiva governança por meio da transparência, equidade, prestação de contas, responsabilidade social, ambiental e institucional do Sistema CFN/CRNs, junto aos profissionais, sociedade e órgãos de controle;
XVII - realizar auditorias periódicas de gestão, conformidade e conduta do Sistema CFN/CRN;
XV - Mapear riscos e processos e identificar deficiências e pontos de melhorias;
XVI - Exercer outras ações que contribuam para a coordenação das atividades de gestão de risco do CFN.
SEÇÃO V
AUDITORIA INTERNA
Art. 9º A Auditoria Interna tem por finalidade ser a unidade técnica, independente e objetiva, responsável pela avaliação sistemática dos processos de gestão de riscos, controles internos e governança do CFN. Sua atuação abrange a fiscalização e o exame de atos administrativos, orçamentário-financeiros, contábeis e patrimoniais do Sistema, visando acrescentar valor e aprimorar as operações da entidade, por meio da emissão de opiniões e recomendações.
§1º Auditoria Interna atua como 3ª linha de defesa, após a atuação da 1ª linha (gestão operacional) e da 2ª linha (controle interno e gestão de riscos).
§2º Para o desempenho pleno de suas funções, a Auditoria Interna goza da prerrogativa de livre acesso para requisitar, a qualquer tempo, documentos, dados, informações e processos administrativos de qualquer área do Sistema CFN/CRN, mediante comunicação.
§3º O cargo comissionado correspondente à autoridade responsável pela unidade é o de Auditor(a)-Chefe.
§2º Compete da Auditoria Interna:
I - Avaliar a adequação e a efetividade dos controles internos, da gestão dos riscos e dos processos de governança nas atividades de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional do Sistema CFN/CRN;
II - Verificar a implementação e avaliar a eficácia das ações corretivas oriundas de recomendações de auditorias internas e externas, bem como das deliberações e acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU);
III - Avaliar a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando à qualidade das demonstrações financeiras e gerenciais;
IV - Apresentar relatórios de auditoria periódicos à Diretoria e/ou Plenário do CFN, contendo recomendações e o nível de aderência aos processos auditados;
V - Executar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), de forma preventiva e corretiva, abrangendo auditorias regulares e apuração de indícios de irregularidades por meio de auditorias especiais, propondo as ações corretivas pertinentes;
VI - Auditar os processos e controles internos para assegurar o cumprimento de normas, políticas e procedimentos, verificando a necessidade de aprimoramento dos atos normativos internos;
VII - Examinar e emitir parecer sobre processos de contratações (incluindo licitações, dispensas, inexigibilidades, convênios, ajustes ou termos correlatos), atentando para o cumprimento dos princípios básicos da Administração Pública e a autenticidade da documentação suporte;
VIII - Examinar e emitir o parecer acerca da prestação de contas anual e tomada de contas especiais instauradas;
IX - Verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos órgãos internos competentes, bem como dos Planos e Programas no âmbito do CFN;
X - Elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT).
XI - Realizar auditorias especiais ou de avaliação quando solicitadas pelos órgãos de controle;
XIV - Prestar apoio técnico e orientação aos Conselhos Regionais de Nutrição em matérias de auditoria;
SEÇÃO VI
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 10. A Procuradoria Jurídica tem por finalidade assessorar juridicamente a Presidência, a Diretoria, Plenário e as unidades administrativas do Conselho Federal de Nutrição (CFN), garantindo a observância da legislação vigente e a proteção dos interesses institucionais do Conselho.
§1º O cargo comissionado correspondente à autoridade responsável pela unidade é o de Procurador.
§2º Compete Procuradoria Jurídica:
I – assessorar juridicamente a Presidência, a Diretoria, o Plenário e as unidades administrativas do CFN em matérias de natureza jurídica, normativa, contratual e administrativa;
II – emitir pareceres e manifestações técnicas sobre consultas, processos e matérias que envolvam interpretação da legislação e dos normativos internos;
III – revisar minutas de contratos, convênios, acordos, editais e demais instrumentos jurídicos, antes de sua celebração;
IV – examinar processos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação, opinando quanto à legalidade dos atos;
V – orientar a elaboração de normas internas, portarias, resoluções e instruções, garantindo a coerência jurídica e a compatibilidade com o ordenamento legal;
VI – acompanhar e coordenar a atuação do CFN em demandas judiciais, em articulação com a assessoria jurídica externa ou escritórios contratados, quando houver;
VII – manter atualizado o banco de dados de legislação, jurisprudência e pareceres internos de interesse do CFN;
VIII – zelar pela conformidade jurídica dos atos administrativos e pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IX – apoiar as unidades do CFN na aplicação da Lei nº 14.133/2021, da Lei nº 8.429/1992 e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), quando aplicáveis;
X – orientar o processo administrativo disciplinar e demais procedimentos internos de apuração de responsabilidade, em conformidade com as normas do CFN;
XI – analisar consultas jurídicas oriundas dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), quando demandadas pela Presidência ou Diretoria;
XII – supervisionar tecnicamente os serviços jurídicos executados por profissionais terceirizados, quando contratados;
XIII – propor medidas de aprimoramento normativo e jurídico-administrativo no âmbito do Sistema CFN/CRN;
XIV – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação, determinadas pela Presidência ou Diretoria.
SEÇÃO VII
COORDENAÇÃO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS
Art. 11. A Coordenação de Relações Institucionais e Governamentais tem por finalidade assessorar a Diretoria e o Plenário no acompanhamento e na participação dos representantes do Sistema CFN/CRN em ações de relações institucionais, governamentais e parlamentares, junto a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Sistema de Justiça, Defensoria Pública, e demais entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em pautas e projetos de interesse institucional.
§1º O cargo comissionado correspondente à autoridade responsável pela unidade é o de Coordenador(a).
§2º Compete a Coordenação de Relações Institucionais e Governamentais:
I - Gerenciar e coordenar as relações institucionais do CFN, incluindo as parcerias, os acordos de cooperação técnicas, os termos de execução descentralizada, assim como todos os outros instrumentos necessários para viabilizar parcerias institucionais;
II - Coordenar e organizar o agendamento de visitas a autoridades e instituições, em matérias de interesse do CFN, garantindo alinhamento com as áreas internas e com as prioridades institucionais.
III - Definir estratégias de advocacy e mobilização para fortalecer a atuação do Conselho nas políticas públicas e na defesa das pautas prioritárias;
IV - Estabelecer relações institucionais com autoridades, órgãos públicos e entidades privadas, nos temas de interesse do CFN, promovendo interlocução contínua e qualificada.
V - Estabelecer relacionamentos com entidades representativas da sociedade civil, organizações nacionais e internacionais e instituições diversas, conforme temas de interesse do Sistema CFN/CRN.
VI - Promover campanhas de sensibilização e diálogo com stakeholders, com vistas ao fortalecimento das agendas institucionais.
VII - Promover incidências diretas junto aos órgãos públicos, defendendo pautas e posicionamentos de interesse institucional.
VIII - Assessorar a Diretoria e o Plenário, providenciando informações atualizadas e estratégicas sobre temas sob acompanhamento nas esferas governamentais e institucionais.
IX - Acompanhar, orientar e instruir representantes do CFN e colaboradores em visitas e interlocuções com autoridades e instituições.
X - Acompanhar presencialmente ou à distância projetos de lei e demais proposições, recomendadas pela Diretoria ou pelo Plenário, nas Casas Legislativas e suas diversas instâncias (Plenários, Comissões, Colégio de Líderes, Mesas Diretoras, Frentes Parlamentares, entre outros).
XI - Acompanhar a edição de atos normativos, como propostas de Emenda Constitucional, medidas provisórias, decretos, resoluções e outros instrumentos relevantes ao interesse institucional.
XII - Elaborar ou propor minutas de proposições legislativas e atos normativos, incluindo projetos de lei, emendas, medidas provisórias, decretos, resoluções, exposições de motivos e requerimentos.
XIII - Editar textos e comunicações institucionais, como ofícios, correspondências e materiais destinados a autoridades, órgãos públicos e mídias do CFN, garantindo precisão e alinhamento institucional.
XIV - Emitir relatórios periódicos informando à Diretoria e ao Plenário sobre o andamento de projetos e matérias de interesse do CFN;
XV - Elaborar pareceres, requerimentos e propostas de emendas, com o apoio das áreas técnicas, assegurando embasamento técnico e institucional.
XVI - Prestar apoio ao Plenário e às comissões permanentes ou especiais, sempre que demandado, em matérias relacionadas à atuação institucional e governamental.
XVII - Auxiliar a Diretoria do CFN no acompanhamento, controle e avaliação de atividades relacionadas aos CRN, especialmente no tocante às ações de articulação institucional.
XVIII - Prestar apoio aos Conselhos Regionais de Nutrição em temas e demandas referentes a relações institucionais e governamentais.
XIX - Gerenciar contratos e parcerias com consultorias especializadas, incluindo acompanhamento técnico, verificação de entregas e avaliação de resultados.
XX - Orientar setores jurídico, técnico e administrativo, de ofício ou mediante provocação, sobre matérias relacionadas às relações institucionais e governamentais que demandem análise da Coordenação.
SEÇÃO VIII
GERÊNCIA TÉCNICA DE NUTRIÇÃO
Art. 12. A Gerência Técnica de Nutrição tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações técnicas e científicas relacionadas ao exercício profissional do nutricionista e do técnico em nutrição e dietética, promovendo a integração técnica e normativa das ações de fiscalização, habilitação, formação e ética profissional no âmbito do CFN e do Sistema CFN/CRN.
§1ºO cargo comissionado correspondente à autoridade responsável pela unidade é o de Gerente.
§2º Compete a Gerência Técnica de Nutrição
I – Planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à alimentação e nutrição ao exercício profissional do nutricionista e do técnico em nutrição e dietética, de acordo com as políticas e diretrizes do CFN;
II – Promover a integração técnica e normativa entre o CFN e os Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), visando à unicidade de ações e procedimentos no âmbito do Sistema CFN/CRN;
III – Coordenar e supervisionar as ações nacionais de fiscalização profissional, em articulação com a área responsável, assegurando a conformidade com a legislação, normas éticas e de atuação profissional vigentes;
IV – Subsidiar tecnicamente a Diretoria e o Plenário na proposição ou atualização de normas, resoluções e instrumentos técnicos aplicáveis à prática profissional da categoria;
V – Planejar e supervisionar as ações voltadas à formação profissional e formação continuada dos profissionais de nutrição, em articulação com a área responsável, e com instituições de ensino e pesquisa;
VI – Promover estudos e pareceres técnicos que subsidiem a atuação da Diretoria e do Plenário em temas de interesse da profissão;
VII – Planejar, coordenar e supervisionar as ações das unidades técnicas de nutrição vinculadas, garantindo a integração técnica e normativa das ações de fiscalização, habilitação, formação e ética profissional no âmbito do CFN;
VIII – Prestar apoio técnico à Diretoria e às comissões do CFN, emitindo pareceres e notas técnicas de sua área de competência;
IX – Zelar pela observância dos princípios de ética, qualidade e valorização profissional no Sistema CFN/CRN.
§3º A Gerência Técnica de Nutrição é composta pelas seguintes unidades:
I – Unidade de Habilitação Profissional;
II – Unidade de Fiscalização;
III – Unidade de Formação Profissional; e
IV – Unidade de Ética.
Art. 13. A Unidade de Habilitação profissional, vinculado à Gerência Técnica de Nutrição, tem por finalidade coordenar, assessorar e supervisionar de forma nacional os Setores de habilitação profissional dos CRN, no que tange os processos de registro e cancelamento de profissionais, bem como a habilitação dos profissionais em práticas integrativas complementares em saúde (PICS), fitoterapia e especialidades em Nutrição, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§1º Compete à Unidade de Habilitação:
I – Receber, instruir e analisar processos de inscrição e registro de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética, bem como de empresas prestadoras de serviços;
II – Atualizar e manter o cadastro nacional de profissionais e pessoas jurídicas;
III – Executar os procedimentos de expedição, revalidação e cancelamento de registros profissionais;
IV – Emitir documentos, certidões e declarações de situação cadastral;
V – Orientar os Conselhos Regionais sobre procedimentos técnicos e documentais relacionados à habilitação profissional;
VI – Elaborar relatórios estatísticos e de desempenho sobre registros e cancelamentos;
VII – Propor melhorias normativas e operacionais para os processos de habilitação;
VIII - Monitorar a implementação de resoluções relativas ao registro de profissionais, habilitação em práticas integrativas complementares em saúde (PICS), fitoterapia e especialidades em Nutrição.
Art. 14. A Unidade de Fiscalização, vinculado à Gerência Técnica de Nutrição, tem por finalidade planejar, coordenar e executar ações de fiscalização profissional no âmbito do CFN, bem como orientar e apoiar tecnicamente os Conselhos Regionais de Nutrição.
§1º Compete à Unidade de Fiscalização:
I – Elaborar e atualizar os instrumentos de fiscalização e os manuais de procedimentos junto aos CRN;
II – Coordenar a execução de programas e projetos nacionais de fiscalização, em articulação com os CRN;
III – Acompanhar e avaliar indicadores e resultados das ações fiscalizatórias nacionais;
IV – Planejar ações de formação continuada aos fiscais e orientações técnicas voltadas à unicidade das práticas de fiscalização no Sistema CFN/CRN;
V – Apoiar tecnicamente os CRN na análise de casos e interpretação de normas relacionadas à fiscalização profissional;
VI – Elaborar relatórios técnicos e pareceres sobre fiscalização e exercício profissional;
VII – Propor aprimoramentos nas políticas e diretrizes de fiscalização do CFN.
Art. 15. A Unidade de Formação Profissional, vinculado à Gerência Técnica de Nutrição, tem por finalidade planejar, coordenar e promover ações voltadas à formação, capacitação e desenvolvimento e aprimoramento profissional dos nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética.
§1º Compete à Unidade de Formação:
I – Elaborar e executar planos de capacitação e aperfeiçoamento técnico no âmbito do Sistema CFN/CRN;
II – Apoiar o desenvolvimento de projetos educacionais e eventos técnicos-científicos promovidos pelo CFN;
III – Estimular a produção e disseminação de conhecimento técnico-científico na área da nutrição;
IV – Manter articulação com instituições de ensino, pesquisa, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Ministério da Educação (MEC), redes formadoras e entidades profissionais, visando ao fortalecimento da formação e da prática profissional;
V – Acompanhar a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) , monitorar e propor atualizações curriculares e conteúdo de formação continuada;
VI – Produzir e divulgar materiais técnicos e pedagógicos voltados à qualificação profissional.
SEÇÃO IX
UNIDADE DE ÉTICA
Art. 16. O Unidade de Ética, vinculada à Gerência Técnica de Nutrição, tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar os processos ético-disciplinares no âmbito do CFN, assegurando a observância dos princípios e normas de conduta profissional.
§1º A função de confiança correspondente à autoridade responsável pela unidade é a de Chefe da Unidade.
§2º Compete ao Unidade de Ética:
I - Participar da elaboração do plano anual de ética do Sistema CFN/CRN, junto a Comissão de Ética do CFN, alinhado ao planejamento estratégico;
II - Propor Plano de Ações Estratégicas para previsão orçamentário dos projetos do Unidade de Ética do CFN;
III - Subsidiar/Apoiar a Comissão de Ética quanto aos processos éticos disciplinares e processos de análise de denúncias;
IV - Apoiar e participar do desenvolvimento de atividades educativas e orientadoras sobre ética para categoria, docentes, discentes, conselheiros, funcionário e colaboradores, bem como de toda a sociedade;
V - Recepcionar denúncias e recursos enviados ao Unidade de Ética;
IV - Analisar elementos da denúncia ética;
V - Elaborar relatório de análise técnica (RAT) de indício de infração disciplinar;
VI - Elaborar e enviar citações, notificações e convocações referentes aos processos e denúncias da ética;
VII - Fornecer suporte técnico operacional para ações orientadoras, citações e instrução de processos ético-disciplinares, tomada de depoimentos, oitivas de testemunhas e intimações informando acerca de atos e eventos processuais;
VIII - Contribuir com os Setores de Ética dos Regionais no suporte técnico e na educação continuada à equipe de fiscais para que as ações de fiscalização contemplem orientação ética;
IX - Participar, junto à área de Gestão de Pessoas, de atividades que promovam a reflexão da conduta ética no ambiente de trabalho, de forma a orientar todo o Sistema CFN/CRN;
X - Participar e apoiar os eventos e ações de formação continuada do Sistema CFN/CRN;
XI - Desenvolver ações de controle e avaliação da PNE-CFN/CRN;
XII - Realizar arquivamento e guarda de documentos com acesso restrito, pertinentes à Unidade;
XIII - Desenvolver as demais atividades internas e externas do Unidade de Ética.
SEÇÃO X
GERÊNCIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL
Art. 17. A Gerência de Gestão Institucional tem por finalidade formular, coordenar e supervisionar as políticas e diretrizes administrativas, tecnológicas, comunicacionais, orçamentárias, patrimoniais e financeiras do CFN, bem como prestar apoio executivo à Diretoria em matérias de natureza institucional, administrativa e de gestão.
§1º O cargo comissionado correspondente à autoridade responsável pela unidade é o de Gerente.
§2º Compete à Gerência de Gestão Institucional:
I - Definir diretrizes e normas para a gestão administrativa, patrimonial, logística e de contratações, em articulação com a Diretoria;
II - Coordenar o planejamento, a execução e o monitoramento orçamentário e financeiro, em interface com a Coordenação de Orçamento e Finanças;
III - Supervisionar as contratações estratégicas e os contratos de maior vulto, definindo políticas de governança contratual;
IV - Estabelecer diretrizes para as políticas de compras, patrimônio, almoxarifado e manutenção predial;
V - Promover a articulação institucional com os Conselhos Regionais de Nutrição (CRN) em matérias administrativas, financeiras, tencológicas e comunicacionais;
VI - Aprovar procedimentos, fluxos e modelos que assegurem a conformidade legal, a governança, a transparência e a observância das boas práticas de gestão;
VII - Coordenar as respostas às demandas dos órgãos de controle e auditoria sobre matérias administrativas, financeiras, tecnológicas, comunicacionais e contratuais;
VIII - Monitorar indicadores de desempenho das coordenações e unidades subordinadas, propondo medidas de racionalização, inovação e melhoria de processos;
IX - Supervisionar as atividades das seguintes unidades:
a) Coordenação de Administração e Gestão de Pessoas;
b) Coordenação de Orçamento e Finanças;
c) Coordenação de Comunicação;
d) Coordenação de Tecnologia da Informação;
SEÇÃO XI
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
Art. 18. A Coordenação de Administração e Gestão de Pessoas, vinculada à Gerência de Gestão Institucional, tem por finalidade planejar, coordenar as atividades de gestão administrativa e de pessoas, bem como executar e acompanhar os processos de compras, licitações, contratos, passagens e diárias, assegurando a eficiência, a legalidade e a integração das ações sob sua responsabilidade.
§1º O cargo comissionado correspondente à autoridade responsável pela unidade é o de Coordenador(a).
§2º Compete à Coordenação de Administração e Gestão de Pessoas:
I – Coordenar os processos de recrutamento e seleção de empregados para o CFN;
II - Promover ações de Capacitação e a valorização da força de trabalho;
III – Coordenar a gestão da folha de pagamento, frequência, benefícios, admissões, demissões e registros funcionais;
IV – Coordenar o planejamento das contratações, observando a legislação vigente e as diretrizes da Gerência de Gestão Institucional;
V – Gerir a execução de contratos administrativos, incluindo fiscalização, prorrogação e controle de prazos, de acordo com a política de governança contratual do CFN;
VI – Coordenar os procedimentos de concessão, pagamento e prestação de contas de passagens, diárias e ajudas de custo, garantindo conformidade e transparência;
VII – Gerir almoxarifado, assegurando controle, manutenção e uso racional dos bens públicos;
VIII – Elaborar relatórios de gestão, indicadores de desempenho e planos de ação de sua área, subsidiando a Gerência de Gestão Institucional;
IX – Propor medidas de racionalização administrativa e padronização de processos, promovendo eficiência e melhoria contínua;
X – Assegurar a observância das políticas de integridade, transparência, controle interno e governança do CFN no âmbito de suas atividades;
XI - Propor a realização de concurso público;
XII - Promover a manutenção/atualização do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS), do CFN;
XIII - Acompanhar o processo aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho;
XIV - Coordenar ações relacionadas às normas sobre Medicina do Trabalho;
XV - Coordenar o processo de pesquisa sobre Clima Organizacional;
XVI - Prestar apoio técnico e orientação às unidades do CFN e aos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN) em matérias administrativas e de gestão de pessoas.
Art. 19. A Coordenação de Administração e Gestão de Pessoas é composta pelas seguintes unidades:
I – Unidade de Compras, Licitações e Contratos;
II – Unidade de Gestão de Pessoas; e
III – Unidade de Diárias e Passagens.
Art. 20. A Unidade de Compras, Licitações e Contratos, vinculado à Coordenação de Administração e Gestão de Pessoas, tem por finalidade planejar, instruir e executar os processos de compras e contratações de bens e serviços de rotina do CFN.
§1º Compete à Unidade de Compras, Licitações e Contratos:
I – Elaborar e revisar termos de referência, editais e minutas de contratos;
II – Instruir e conduzir todos os tipos de processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades;
III – Apoiar tecnicamente as unidades demandantes na elaboração de especificações e pesquisa de preços;
IV – Controlar prazos, vigência e desempenho contratual;
V - Elaborar o Plano de Contratações Anual;
VI – Elaborar relatórios e registros de contratações, garantindo transparência e rastreabilidade.
Art. 21. A Unidade de Gestão de Pessoas, vinculado à Coordenação de Administração e Gestão de Pessoas, tem por finalidade executar as atividades de gestão de pessoal, apoio administrativo e desenvolvimento humano, em conformidade com as normas internas e legislação vigente.
§1º Compete à Unidade de Gestão de Pessoas:
I – Executar os procedimentos de admissão, alteração, desligamento e controle de frequência dos empregados;
II – Manter atualizados os registros funcionais e a folha de pagamento;
III – Executar os processos de capacitação, avaliação de desempenho e gestão de benefícios;
IV – Elaborar relatórios e informações gerenciais sobre recursos humanos;
V – Orientar empregados e gestores sobre direitos, deveres e políticas internas de pessoal;
VI - Executar ações de qualidade de vida no trabalho;
VII - Promover ações de capacitação e desenvovimento de pessoal;
VIII - Fiscalizar contratos administrativos.
Art. 22. A Unidade de Diárias e Passagens, vinculado à Coordenação de Administração e Gestão de Pessoas, tem por finalidade planejar, executar e controlar a concessão de passagens, diárias e ajudas de custo aos conselheiros, empregados e colaboradores eventuais.
§1º Compete à Unidade de Diárias e Passagens:
I – Receber e instruir solicitações de passagens e diárias, assegurando documentação completa e adequada;
II – Providenciar reservas, autorizações e pagamentos, conforme regulamentação vigente;
III – Controlar e acompanhar prestações de contas, comunicando irregularidades ou pendências;
IV – Elaborar relatórios periódicos de gestão de deslocamentos e custos de viagem;
V - Fiscalizar contratos administrativos.
SEÇÃO XII
COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 23. A Coordenação de Orçamento e Finanças, vinculada à Gerência de Gestão Institucional, tem por finalidade planejar, supervisionar e controlar a execução orçamentária, financeira e contábil do CFN, assegurando a observância das normas legais, o uso racional dos recursos e a fidedignidade das informações gerenciais.
§1º O cargo comissionado correspondente à autoridade responsável pela unidade é o de Coordenador(a).
§2º Compete da Coordenação de Orçamento e Finanças:
I – Planejar, consolidar e supervisionar a execução orçamentária e financeira do CFN, de acordo com as diretrizes da Gerência de Gestão Institucional e as normas legais aplicáveis;
II – Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual, em consonância com o planejamento estratégico e o plano de gestão do CFN;
III – Supervisionar a execução das atividades contábeis, financeiras e de controle interno, assegurando regularidade e transparência;
IV – Consolidar as informações contábeis, elaborar demonstrativos, balancetes e relatórios financeiros de gestão;
V – Apoiar as auditorias e inspeções dos órgãos de controle, assegurando pronta resposta às demandas;
VI – Acompanhar e avaliar a execução financeira de contratos e convênios, orientando as unidades quanto à correta aplicação dos recursos;
VII – Promover a integração de informações entre orçamento, contabilidade e execução financeira, aprimorando o controle interno;
VIII – Supervisionar as atividades da Unidade de Orçamento e da Unidade de Finanças, garantindo uniformidade de procedimentos;
IX – Prestar apoio técnico e orientação contábil, financeira e orçamentária às unidades do CFN e aos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN).
Art. 24. A Coordenação de Orçamento e Finanças é composta pelas seguintes unidades:
I - Unidade de Orçamento;
II - Unidade de Finanças.
Art. 25. A Unidade de Orçamento, vinculado à Coordenação de Orçamento e Finanças, tem por finalidade planejar, elaborar e acompanhar a execução do orçamento do CFN, garantindo o alinhamento entre a previsão orçamentária e a execução financeira.
§1º Compete à Unidade de Orçamento:
I – Elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual, com base nas demandas das unidades e nas diretrizes da Diretoria e da Gerência de Gestão Institucional;
II – Acompanhar a execução orçamentária mensal, registrando e controlando dotações, empenhos, anulações e suplementações;
III – Manter atualizados os registros de classificação orçamentária e programação financeira;
IV – Elaborar relatórios e demonstrativos de acompanhamento físico-financeiro;
V – Realizar o planejamento de despesas e projeções orçamentárias, apoiando a tomada de decisão gerencial;
VI – Apoiar a Coordenação na preparação de informações e justificativas para a prestação de contas anual;
VII – Prestar suporte técnico às unidades do CFN em matérias de natureza orçamentária.
Art. 26. A Unidade de Finanças, vinculado à Coordenação de Orçamento e Finanças, tem por finalidade executar as atividades financeiras, contábeis e de tesouraria do CFN, assegurando regularidade, transparência e conformidade com as normas vigentes.
§1º Compete à Unidade de Finanças:
I – Executar e controlar as atividades financeiras e contábeis do CFN, incluindo empenhos, pagamentos, liquidações e conciliações bancárias;
II – Manter a escrituração contábil atualizada e organizada, em conformidade com as normas de contabilidade pública aplicáveis aos conselhos profissionais;
III – Elaborar balancetes mensais e demonstrações contábeis exigidas pelos órgãos de controle;
IV – Controlar a movimentação financeira e a disponibilidade de caixa, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas;
V – Registrar e acompanhar obrigações fiscais, trabalhistas e contratuais decorrentes da execução financeira;
VI – Apoiar a Coordenação na elaboração da prestação de contas anual e no atendimento a auditorias internas e externas;
VII – Promover o arquivamento e guarda de documentos financeiros e contábeis de acordo com as normas de transparência e integridade institucional.
SEÇÃO XIII
COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 27. A Coordenação de Tecnologia da Informação tem por finalidade planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão da infraestrutura tecnológica, segurança da informação, governança digital, suporte técnico, desenvolvimento de sistemas e gestão de dados, assegurando a eficiência, integridade e continuidade dos serviços de tecnologia do CFN.
§1º O cargo comissionado correspondente à autoridade responsável pela unidade é o de Coordenador(a).
§2º Compete à Coordenação de Tecnologia da Informação:
I – propor, implementar e monitorar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do CFN, em alinhamento às diretrizes estratégicas da Autarquia;
II – assegurar a conformidade com normas de segurança da informação, proteção de dados e governança digital, em observância à legislação vigente;
III – planejar e coordenar ações de transformação digital e automação de processos;
IV – supervisionar os serviços de suporte técnico, infraestrutura, redes e conectividade;
V – coordenar o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas, aplicações e bancos de dados;
VI – propor e gerenciar projetos de inovação tecnológica e de modernização administrativa;
VII – assegurar a disponibilidade, integridade, confidencialidade das informações institucionais;
VIII – orientar e acompanhar tecnicamente as atividades das unidades sob sua coordenação;
IX – planejar e acompanhar processos de contratação e aquisição de soluções tecnológicas;
X – elaborar e revisar termos de referência e especificações técnicas;
XI – monitorar contratos de TI, garantindo conformidade e desempenho;
XII – apoiar auditorias, fiscalizações e atividades de governança de contratações.
Art. 28. A Coordenação de Tecnologia da Informação é composta pelas seguintes unidades:
I - Unidade de Gestão de Dados;
II - Unidade de Gestão de Desenvolvimento;
III - Unidade de Gestão de Serviços;
IV - Unidade de Gestão de Segurança e Privacidade;
Art. 29. A Unidade de Gestão de Dados, vinculado a Coordenação de Tecnologia da Informação, tem por finalidade gerenciar os bancos de dados institucionais e assegurar a qualidade, integridade e segurança das informações.
§1º Compete à Unidade de Gestão de Dados:
I – administrar e manter os bancos de dados corporativos;
II – assegurar a integridade, consistência, rastreabilidade e disponibilidade dos dados;
III – realizar análises, estudos e relatórios gerenciais;
IV – apoiar a definição e acompanhamento de indicadores estratégicos;
V – implementar políticas de backup, armazenamento e recuperação de dados;
VI – promover boas práticas de governança e gestão de dados.
Art. 30. A Unidade de Desenvolvimento, vinculado a Coordenação de Tecnologia da Informação, tem por finalidade planejar, desenvolver, implantar e manter sistemas e aplicações que suportem os processos institucionais do CFN.
§1º Compete à Unidade de Desenvolvimento:
I – analisar demandas de sistemas e propor soluções tecnológicas adequadas;
II – desenvolver, atualizar, integrar e manter sistemas corporativos e aplicativos;
III – assegurar a usabilidade, acessibilidade, segurança e desempenho das aplicações;
IV – manter atualizada a documentação técnica e funcional dos sistemas;
V – apoiar a integração de sistemas quando necessário, assegurando interoperabilidade;
VI – acompanhar a evolução tecnológica e propor inovações alinhadas às necessidades institucionais.
Art. 31. A Unidade de Gestão de Serviços, vinculado a Coordenação de Tecnologia da Informação, tem por finalidade gerenciar a infraestrutura tecnológica, redes, conectividade e suporte técnico, assegurando o pleno funcionamento do ambiente de TI.
§1º Compete à Unidade de Gestão de Serviços:
I – prestar atendimento técnico aos usuários e registrar chamados de suporte;
II – realizar manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática;
III – gerenciar e monitorar redes, servidores e dispositivos de conectividade;
IV – instalar e atualizar softwares e ferramentas corporativas;
V – propor melhorias na infraestrutura tecnológica;
VI – manter o inventário atualizado dos ativos de TI;
VII – prestar atendimento técnico aos usuários por meio de chamados;
VIII – realizar manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;
IX – Instalar e atualizar sistemas homologados;
X –acompanhar incidentes e solicitações, assegurando a sua resolução;
XI – manter o inventário atualizado dos ativos de TI;
XII – orientar usuários quanto ao uso de equipamentos, sistemas e ferramentas.
Art. 32. A Unidade de Segurança e Privacidade, vinculado a Coordenação de Tecnologia da Informação, tem por finalidade implementar e monitorar políticas e mecanismos de segurança da informação, proteção de dados pessoais e gestão de riscos cibernéticos.
§1ª Compete à Unidade de Segurança e Privacidade:
I – implementar ações de segurança da informação em conformidade com a LGPD e demais normas aplicáveis;
II – gerir incidentes de segurança e propor medidas preventivas e corretivas;
III – apoiar o Encarregado de Dados (DPO) nas atividades de proteção de dados pessoais;
IV – realizar auditorias e testes de vulnerabilidade nos sistemas;
V – orientar os usuários quanto às boas práticas de segurança da informação;
VI – monitorar o cumprimento das políticas internas de segurança e privacidade;
VII –executar e monitorar as ações e controles de segurança da informação definidos pelo Comitê de Segurança e Privacidade;
VIII – gerir incidentes de segurança e propor medidas preventivas e corretivas ao Comitê;
IX – apoiar o Encarregado de Dados (DPO) nas atividades de proteção de dados pessoais;
XI – realizar auditorias técnicas, testes de vulnerabilidade nos sistemas e análises de risco;
XII – orientar os usuários quanto às boas práticas de segurança da informação e privacidade, conformidade com as políticas definidas pelo Comitê;
XIII – apoiar o planejamento e a atualização contínua das políticas de segurança da informação e privacidade, sob coordenação do Comitê;
XIV – apoiar a gestão de incidentes envolvendo dados pessoais, garantindo comunicação adequada ao Comitê e ao Encarregado de Dados;
XV – propor melhorias nos processos de privacidade e proteção de dados, submetendo-as ao Comitê.
SEÇÃO XIV
COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO
Art. 33. A Coordenação de Comunicação tem por finalidade contribuir com a elaboração e orientar a elaboração de políticas, estratégias, planos e projetos de comunicação, com o objetivo de promover as ações do CFN e as atividades relacionadas a Nutricionista e o Técnico em Nutrição e Dietética, bem como a inserção e o papel dos profissionais nas esferas pública, privada e terceiro setor.
§1º O cargo comissionado correspondente à autoridade responsável pela unidade é o de Coordenador(a).
§2º Compete a Coordenação de Comunicação:
I – elaborar e implementar a política de comunicação do CFN, alinhada às diretrizes da Diretoria e do Plenário;
II – coordenar as ações de comunicação social, assessoria de imprensa, eventos e relacionamento institucional;
III – supervisionar a produção e veiculação de conteúdos jornalísticos, informativos e publicitários do CFN;
IV – assegurar a padronização da identidade visual e da linguagem institucional do Conselho;
V – gerir os canais oficiais de comunicação (site, redes sociais, boletins e publicações eletrônicas);
VI – propor estratégias de relacionamento com a imprensa e a sociedade, zelando pela imagem pública do CFN;
VII – coordenar a cobertura jornalística e a divulgação das atividades do Plenário, Diretoria e unidades administrativas;
VIII – planejar, apoiar e divulgar eventos, campanhas e ações institucionais;
IX – orientar os Conselhos Regionais de Nutrição (CRN) sobre boas práticas de comunicação, quando solicitado;
X – supervisionar tecnicamente os serviços sob sua coordenação.
Art. 34. A Coordenação de Comunicação é composta pelas seguintes unidades:
I - Unidade de Eventos;
II - Unidade de Assessoria de Imprensa; e
III - Unidade de Comunicação Institucional;
Art. 35. A Unidade de Eventos, vinculado a Coordenação de Comunicação, tem por finalidade planejar, organizar e acompanhar a realização de eventos institucionais, técnicos, científicos e cerimoniais do CFN, garantindo a observância de normas protocolares e de qualidade.
§1º Compete à Unidade de Eventos:
I – planejar e executar a logística e a programação de eventos, reuniões, congressos e solenidades do CFN;
II – coordenar a infraestrutura, os serviços de apoio e os contratos relacionados à realização de eventos;
III – elaborar cronogramas, orçamentos e relatórios de eventos institucionais;
IV – apoiar as áreas técnicas na realização de eventos de capacitação e divulgação científica;
V – manter arquivo e registro fotográfico e audiovisual das ações e eventos do CFN;
VI – propor melhorias e inovações nas práticas de organização de eventos.
Art. 36. A Unidade de Assessoria de Imprensa, vinculado a Coordenação de Comunicação, tem por finalidade promover a interlocução do CFN com a mídia e a sociedade, assegurando a divulgação transparente e fidedigna das ações institucionais.
§1º Compete à Unidade de Assessoria de Imprensa:
I – planejar e executar estratégias de relacionamento com a imprensa e meios de comunicação;
II – redigir e distribuir releases, notas oficiais e comunicados à imprensa;
III – responder a demandas jornalísticas e monitorar notícias de interesse do CFN;
IV – produzir e revisar matérias jornalísticas e conteúdos institucionais;
V – organizar entrevistas, coletivas e pronunciamentos oficiais;
VI – monitorar a imagem institucional do CFN nos meios de comunicação e redes sociais;
VII – orientar a Diretoria e porta-vozes em situações de comunicação pública e gestão de crises.
Art. 37. A Unidade de Comunicação Institucional, vinculado a Coordenação de Comunicação, tem por finalidade elaborar e difundir conteúdos estratégicos e informativos voltados à divulgação das ações e projetos do CFN, fortalecendo o relacionamento com públicos internos e externos.
§1º Compete à Unidade de Comunicação Institucional:
I – planejar e executar campanhas de comunicação e publicidade institucional;
II – criar, revisar e atualizar conteúdos do portal eletrônico e redes sociais do CFN;
III – apoiar a comunicação interna, promovendo a integração e o engajamento dos colaboradores;
IV – produzir boletins, informativos, vídeos e materiais gráficos institucionais;
V – zelar pela padronização da identidade visual e pela coerência da linguagem institucional;
VI – acompanhar indicadores de comunicação e elaborar relatórios de desempenho;
VII – propor ações inovadoras de comunicação digital e relacionamento institucional.
SEÇÃO XV
ASSESSORAMENTO
Art. 38. Assessoramento técnico e estratégico será prestado mediante a designação de empregos em comissão de Assessor, vinculados à Presidência, à Diretoria, à Gerência ou às Coordenações, conforme necessidade.
Parágrafo único. Compete aos assessores o desempenho de atividades de assessoramento superior, elaboração de estudos, pareceres e acompanhamento de projetos, sem constituírem unidade organizacional autônoma no organograma do CFN.
CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 39. A alteração da estrutura do CFN será dada por portaria de iniciativa da Diretoria do CFN.
Art. 40. As unidades organizacionais que compõem a estrutura, bem como suas competências, poderão ser modificadas, mediante análise de proposta, sempre que houver necessidade de modernização e/ou ajustes na condução dos trabalhos do CFN.
Art. 41. Sempre que for constatada a necessidade, a Diretoria do CFN, poderá deslocar, temporariamente, um ou mais empregados de uma unidade organizacional para outra, observadas as atribuições do cargo do Plano de Cargos e Salários (PCS).
Art. 42.Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Diretoria do CFN.
Art. 43. Ficam revogadas as Portarias CFN nº 15, de 18 de fevereiro de 2025 e nº 121, de 24 de outubro de 2025.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
MANUELA DOLINSKY
Presidente do CFN
CRN-4/97100275
RISONEIDE CALAZANS
Diretora Secretária
CRN-6/15610
| | Documento assinado eletronicamente por Manuela Dolinsky, Presidente, em 04/12/2025, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Risoneide Rodrigues Calazans, Secretario(a), em 04/12/2025, às 13:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfn.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2242853 e o código CRC D0638390. |
| Referência: Processo nº 099994.000010/2025-23 | SEI nº 2242853 |