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CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 8ª REGIÃO

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Ofício nº 876/2021/CRN8-SD

Curitiba-PR, 08 de abril de 2021.

 

Prezados

Dra. Flávia Celene Quadros - Superintendente de Gestão em Saúde da Prefeitura Municipal de Curitiba

Dr. Ricardo Pencai Gil da Silva - Chefe de gabinete da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba 

 

Referência: Ofício 017/2021-SMS13

 

                             O Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), devidamente representado pela Vice-Presidente no exercício da Presidência, Dra. Cilene da Silva Gomes Ribeiro, acusa o recebimento do ofício 017/2021-SMS13 em resposta ao ofício 720/2021/CRN-8 SD e parabeniza o trabalho e os esforços que estão sendo realizados para concretizar a vacinação contra a covid-19 em todo município de Curitiba. 

                          Evidenciamos, com a devida vênia, que alguns questionamentos importantes não foram esclarecidos neste ofício. Considerando que este Conselho de Fiscalização recebe diariamente um volume considerável de questionamentos e dúvidas dos profissionais nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética, que escapam da nossa alçada, e que a transparência de informações junto a estes profissionais e à sociedade é ato primordial deste CRN8, e que atualmente a vacinação para os profissionais da saúde tem sido vinculada obrigatoriamente à apresentação de CNES, reiteramos à Vossa Senhoria sejam esclarecidos – no espectro do profissional Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética - os seguintes pontos abaixo:

 

1 – Quais alternativas se apresentam para aqueles profissionais que estão com o processo de registro no CNES em andamento, mas que ainda não finalizaram o processo devido à impossibilidade de providências administrativas e/ou suspensão de serviços por conta da pandemia, sem que o mesmo seja impedido da imunização por esta razão;

2 – Quais as alternativas àqueles profissionais autônomos que não tenham registro no CNES, mas que estejam cotidianamente expostos ao risco de contaminação por Covid-19 no exercício da sua profissão (nas mais diversas áreas de atuação do nutricionista), para que os mesmos não sejam impedidos da imunização pela ausência de registro.

 

Por fim, incumbe ao CRN8 indagar se há ainda algum ato a ser praticado por parte deste Órgão para a promoção da imunização dos nossos inscritos, visando a proteção à saúde dos mesmos, por todo exposto retro, bem como solicitamos seja disponibilizado canal de comunicação entre este CRN-8 e a PMC, a fim de dar agilidade às comunicações entre estes Órgãos da Administração Pública.

 

Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de alta estima e distinta consideração.

Respeitosamente,

 

 

 

Cilene da Silva Gomes Ribeiro

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Conselho Regional de Nutricionistas – 8ª Região


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Documento assinado eletronicamente por Cilene da Silva Gomes Ribeiro, Vice Presidente no Exercício da Presidência, em 08/04/2021, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 08083.000003/2021-15 SEI nº 0307287