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CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 8ª REGIÃO

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Ofício nº 720/2021/CRN8-SD

Curitiba-PR, 26 de março de 2021.

 

Prezada Dra. Flávia Celene Quadros

Superintendente de Gestão em Saúde da Prefeitura Municipal de Curitiba

           

 

O Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região (CRN-8), devidamente representado pela Vice-Presidente no Exercício da Presidência, Cilene da Silva Gomes Ribeiro, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1.980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 356/2004, com a alteração dada pela Resolução CFN 460/2010, vem respeitosamente solicitar informações sobre a Imunização da Covid-19 para os Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética (TND) que residem e/ou trabalham no município de Curitiba.

 

Considerando que,

 

No dia 13 de janeiro de 2021, o CRN-8 foi demandado (Oficio Circular n.º 002/2021-SMS-13) pela Secretaria Municipal de Curitiba a informar a relação dos profissionais de saúde autônomos ativos no município de Curitiba e cadastrados neste Conselho de Classe. Dentro do prazo estabelecido, encaminhamos, em 18 de janeiro de 2021, uma lista com os 604 profissionais, nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética, autônomos e ativos em Curitiba. Após o envio desta relação, recebemos questionamentos dos profissionais sobre os critérios de imunização e acessamos o portal de “Perguntas e Respostas da Vacinação em Curitiba” (https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/vacinacao-em-curitiba-perguntas-e-respostas/57667) obtendo a seguinte informação, acerca dos critérios para a vacinação dos profissionais de saúde:

 

Quem faz parte da primeira fase?

Profissionais de saúde que trabalham ou moram em Curitiba, idosos que moram em instituições de longa permanência (asilos) e indígenas da aldeia Kakané-Porã, agentes funerários, equipes da FAS e Guarda Municipal e estudantes de cursos de saúde que fazem estágios na área.

 

Diante disso, reportamos, já no dia 19 de janeiro, uma listagem com 3049 profissionais enquadrados na situação acima.

 

Considerando, ainda, que

 

- a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

- a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19.

 

No entanto, em 05 de fevereiro do corrente ano, uma decisão conjunta da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba e outros órgãos suspendeu o processo de vacinação de trabalhadoras(es) de saúde, que já estava em curso, alterando o critério para apenas profissionais que estiverem atuando em serviço de saúde, com vínculo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

 

Após essa decisão, este Conselho tem recebido vários questionamentos de seus inscritos acerca dos encaminhamentos a serem adotados.

 

Importante e necessário salientar a atividade essencial deste Conselho de Fiscalização Profissional, que atua na defesa dos seus inscritos e da sociedade em si, visando a proteção da saúde humana frente a COVID-19, e ressaltando que a presença do Nutricionista e TND são FUNDAMENTAIS dentro dos hospitais, junto aos pacientes, no pós-hospitalização, na reabilitação dos pacientes e atuando nos consultórios, além de atuar na produção, elaboração dos alimentos e também na segurança alimentar nutricional de toda população, restando clara a essencialidade da função do nutricionista e TND.

 

Neste interim, este Conselho de Fiscalização Profissional vem à presença de Vossa Senhoria, no intuito de obtenção de informações mais detalhadas quanto aos critérios desta Prefeitura na imunização dos profissionais da área da saúde, em especial quanto aos Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética, levando-se em consideração as listas de cadastro dos profissionais solicitadas pela Prefeitura de Curitiba, nos termos do Ofício nº 002/2021-SMS-13, requerer:

 

1 - Quantos nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética já foram imunizados até o momento;

2 - Quais os critérios de imunização utilizados, inclusive em relação à exigência de CNES, levando-se em consideração as diretrizes já informadas;

3 - Considerando a impossibilidade de providências administrativas para registro CNES por conta da pandemia, questionamos se seria impeditivo no momento para a imunização daqueles profissionais que não tiverem o registro;

4 – Esclarecimentos acerca do critério de imunização dos profissionais que atuam ou moram em Curitiba e Região Metropolitana;

5 – Respeitosamente, seja concedido canal de comunicação entre este CRN-8 e a PMC, no intuito de estreitar a relação e assim, atendendo à transparência exigida pela Administração Pública, podermos informar os nossos inscritos quanto ao plano de imunização proposto pela Prefeitura de Curitiba.

 

Na melhor das intenções, este CRN-8 renova os protestos de alta estima e consideração.

 

Cordiais saudações,

 

 

Cilene da Silva Gomes Ribeiro

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Conselho Regional de Nutricionistas – 8ª Região

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Cilene da Silva Gomes Ribeiro, Vice Presidente no Exercício da Presidência, em 26/03/2021, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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